Muito conhecido pelos investidores, em especial os chamados investidores-anjo, o mútuo conversível em participação societária é um dos instrumentos mais comuns para os investimentos nos mercados de startups e venture capital, principalmente naqueles negócios que se encontram no early stage, ou seja, no início de sua jornada.
Com essa figura, o investidor obtém o direito de converter o seu crédito correspondente à devolução do mútuo em participação societária direta na sociedade que tomou os recursos emprestados. Ou seja, o investidor não se torna imediatamente um dos sócios ou acionistas da sociedade investida/mutuária, permanecendo como um mero credor da investida enquanto não realizar formalmente a conversão de seu crédito.
Assim, qual a principal diferença entre o mútuo conversível e a figura do contrato de participação de investidor-anjo, criada pela Lei Complementar nº 155/2016? A resposta reside no fato de que o contrato de participação de investidor-anjo é um instrumento de investimento que permite ao investidor (i) a retirada de remuneração dos aportes efetuados, (ii) a possibilidade de adesão a um evento de venda sem a necessidade de conversão do aporte em participação societária efetiva, (iii) o direito de resgate pelo menor valor e (iv) uma maior proteção patrimonial.
Contudo, no contrato de participação de investidor-anjo devem ser observados os seguintes requisitos legais: (i) prazo máximo de 5 (cinco) anos para a remuneração pelos aportes realizados; (ii) a remuneração não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros obtidos pela sociedade investida; (iii) o resgate do investimento só poderá ocorrer após, no mínimo, 2 (dois) anos da celebração do respectivo contrato; e (iv) o investidor não pode ter participação na administração da sociedade investida.
Como se vê, pode-se afirmar que a Lei Complementar nº 155/2016 confere aos contratos de participação tratamento similar àquele destinado à participação societária mediante ações preferenciais sem direito a voto.
Nesse sentido, em que pese não possuir direitos políticos, o investidor-anjo possui direito à participação nos resultados da sociedade investida e até de recebimento de haveres, no caso de resgate do seu aporte. É de se notar, aliás, que a própria legislação faz uso das expressões “remuneração correspondente aos resultados distribuídos, “direito de resgate”, “contrato de participação”, “haveres”, que são comumente relacionados à detenção de participação societária efetiva.
Do ponto de vista tributário, o contrato de participação está sujeito à tributação regressiva para os rendimentos decorrentes dos aportes, os quais vão de 22,5% (vinte e dois e meio por cento) a 15% (quinze por cento), de acordo com o prazo de duração do contrato de participação, sobre a diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado.
A remuneração recebida pelo investidor mediante distribuição dos resultados da sociedade investida segue a regra de tributação regressiva, assim como o ganho decorrente da eventual cessão dos direitos (diferença entre o valor da cessão e o investimento realizado).
Já o contrato de mútuo conversível, por ser caracterizado como uma operação de crédito, sofre a incidência do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). Esse imposto tem alíquota máxima de 1,5% ao dia sobre o valor investido, mas atualmente vigora uma alíquota reduzida, no valor de 0,0041% ao dia quando o mutuário for pessoa jurídica, além de uma alíquota adicional de 0,38% incidente em qualquer operação.
Regra geral, na conversão do mútuo em participação societária, eventual diferença positiva entre o valor da participação obtida e o valor de aquisição caracterizará ganho ao investidor. Se a investida for uma sociedade por ações (S.A.), o ágio na emissão dessas ações por preço superior ao valor nominal, se existente, pode não ser considerado na apuração do lucro do investidor. Por outro lado, no cenário em que a investida é uma sociedade empresária limitada (Ltda.), a diferença positiva entre o valor nominal das quotas e o valor efetivamente aportado caracterizará receita tributável do investidor, sujeita ao imposto de renda sobre o ganho de capital. Além disso, quando o investidor é pessoa jurídica, essa receita tributável também sofrerá incidência da contribuição ao PIS, da COFINS e da CSLL.
Portanto, caberá ao investidor atuante nos mercados de startups e venture capital avaliar societária e tributariamente, juntamente da sociedade investida, a melhor forma de concretizar o investimento pretendido, de acordo com os objetivos traçados.
Lais Helena B. Giammarino